É constitucional a cobrança de 0,6%, a título de contribuição, sobre a folha de salário das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Apex. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta quarta-feira, 23 de setembro de 2020.
A discussão trata da Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF). Com a mudança, passou a constar no texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "poderão" ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra "poderão" abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou se é facultativa.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Alexandre de Moraes, para quem as contribuições foram abarcadas pela emenda. A alteração feita por ela, disse o ministro, "não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico".
De acordo com Alexandre, a taxatividade com uma interpretação literal deve ser aplicada somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da CF, "às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados". A taxatividade do artigo seria apenas a esses casos, explicou.
No caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e outras contribuições, que abrangem o Sebrae, por exemplo, foi mantida "a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas". Para o ministro, a lei criou um adicional às alíquotas das contribuições sociais e a emenda foi "editada com aspirações pontuais". Sua leitura é de que a redação do artigo deve ser exemplificativa e não exaustiva.