A execução fiscal pode ser redirecionada para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômica da sociedade empresária originalmente executada sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Postado em 11 de setembro de 2020
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Os gestores de grupos econômicos possuem uma preocupação em evitar que as adversidades financeiras de uma das empresas possam refletir negativamente nas outras que integram o respectivo grupo, especialmente quando se trata de dívidas fiscais.

Assim, um dos questionamentos recorrentes é se a execução fiscal ajuizada em face de uma empresa pode ser redirecionada para outra que pertença ao mesmo grupo econômico, ainda que não conste na CDA, sem que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente devedora.

No entanto, não há uma resposta definitiva para essa questão, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento divergente sobre o assunto.

Em recente artigo publicado no site CONJUR houve uma breve explanação sobre o posicionamento adotado pelo 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que elucidam a questão, motivo pelo qual transcrevemos abaixo um trecho do texto:

A 1ª Turma do STJ proferiu, recentemente, o entendimento da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para que possa ocorrer o redirecionamento de execução fiscal para empresa que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária executada, mas que não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de defesa prévia antes do redirecionamento da execução fiscal, reafirmando um ponto de divergência entre os colegiados que julgam matéria de Direito Público.

Ocorre que há um conflito de normas, a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) não prevê uso do incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Esse incidente está previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil, inclusive com referência expressa no sentido de sua aplicação à execução fundada em título executivo extrajudicial.

Para a 1ª Turma, as normas têm uma relação de complementaridade. O artigo 4º, inciso V da LEF diz que a execução fiscal pode ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

O Código Tributário Nacional, nos artigos 134 e 135, trata da responsabilidade de terceiros nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

Quando o caso concreto não se enquadra nessas regras, surgiria uma situação excepcional, contemplada pelo CPC. Daí, então, surge a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Já para a 2ª Turma, há incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal. O entendimento é que o CPC não incluiu o sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.”

Como se pode perceber, pela explicação acima, não há como fornecer uma resposta definitiva sobre o tema, uma vez que a divergência ainda não foi resolvida na Corte Superior.

Assim, existe a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada sem a interposição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-set-03/cabe-desconsideracao-pessoa-juridica-execucao-fiscal
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