A Medida Provisória 927/2020, publicada em março de 2020, tendo como objetivo a flexibilização de normas e regras trabalhistas, visando à manutenção do emprego e da renda, perdeu o prazo para votação no dia 19 de julho de 2020 e caducou.
Isso significa dizer que as medidas praticadas durante a vigência da MP 927/2020 são válidas, porém, a partir de 20 de julho de 2020 as questões como teletrabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, voltaram a ser disciplinadas pelas regras trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Assim, a partir do dia 20 de julho de 2020 o teletrabalho só pode ser instituído com a concordância do empregado, em conformidade com o disposto no artigos 75-A e 75 – E da CLT, não podendo mais ser instituído apenas por vontade do empregador.
Com a caducidade da MP 927/2020 também não se pode mais antecipar férias vincendas e feriados. No entanto, as medidas adotadas pelas empresas durante a vigência da referida Medida Provisória são válidas, de modo que antecipação de férias e feriados já concedidas são legais, o que não pode é continuar realizando esta prática a partir do dia 20/07/2020.
O Banco de Horas instituído pela MP 927/2020 é um dos assuntos mais polêmicos, pois a norma previa a possibilidade de que empregado e empregador pactuar a compensação das horas acumuladas em um prazo de até 18 (dezoito) meses após o fim do estado de calamidade pública. Em que pese tal pacto seja válido se realizado durante a vigência da Medida Provisória, surge, neste momento, dúvidas quanto à possibilidade de continuar acumulando horas para que sejam compensadas neste período, especialmente porque nenhuma regra de transição foi publicada até o momento, para disciplinar tais questões.
Assim, a partir de 20/07/2020 as horas que compõem o banco de horas instituído pelas empresas devem ser compensadas nos termos do artigo 58, §5º da CLT, ou seja, a compensação deve ocorrer no prazo de 06 (seis) meses se for instituído por meio de acordo individual, ou no prazo de até 12 (doze) meses se for instituído por meio de acordo ou convenção coletiva.
Por fim, um ponto importante a ser ressaltado, diz respeito à suspensão da obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares e da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos empregados (artigos 15 e 16 da MP 927/2020), os quais não precisariam ser realizados enquanto durasse o estado de Calamidade Pública. Com a caducidade da Medida Provisória, estes voltam a ser obrigatórios nos moldes previstos na CLT.
Assim, é importante que os empregadores fiquem atentos, para não mais utilizar medidas que já não possuem validade jurídica.