Foi sancionada com vetos pelo Presidente da República a Lei nº 13.999/20, a qual institui o Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), trata sobre o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios durante a pandemia pelo Novo Coronavirus. A nova Lei altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.
De acordo com o decreto, a linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
A lei estabelece ainda que os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até três meses após a entrada em vigor da lei 13.999/20, prorrogáveis por mais três meses, observados os seguintes parâmetros:
I - Taxa de juros anual máxima igual à taxa do Selic - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido;
II - Prazo de 36 meses para o pagamento.
O presidente vetou o dispositivo que estabelecia uma carência de oito meses para o pagamento do empréstimo.
Além disso, determinou que os dados repassados pela Secretaria Especial da Receita Federal possuem como finalidade específica a concessão da linha de crédito de que trata a lei, vedada a utilização desses dados pela instituição financeira operadora para quaisquer outros fins. Cabe à instituição financeira operadora solicitar a anuência expressa do responsável legal pela microempresa como condição para acesso à informação da receita bruta anual repassada pela Secretaria ao Banco Central do Brasil.
A justificativa para os vetos foi que “a proposta legislativa gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam essas informações objeto de compartilhamento, de forma que veicula um conceito amplo, podendo gerar equívocos operacionais no curso da execução do programa”.